Lei 2.556/1955 - Artigo 2

Art. 2º. Por situação econômica deficiente entende-se a do operário ou trabalhador brasileiro cuja precariedade de salários e condições pessoais de vida forem realmente comprovadas por autoridade competente, que do fato fornecerá atestado.

Parágrafo único. Se o inventor residir na Capital Federal ou nas capitais dos Estados, o atestado será fornecido pelas autoridades policiais; se residir no interior do país, em cidade ou município, caberá ao juiz de direito local expedir o atestado.

Lei 2.556/1955 - Artigo 2

Art. 2º. Por situação econômica deficiente entende-se a do operário ou trabalhador brasileiro cuja precariedade de salários e condições pessoais de vida forem realmente comprovadas por autoridade competente, que do fato fornecerá atestado.

Parágrafo único. Se o inventor residir na Capital Federal ou nas capitais dos Estados, o atestado será fornecido pelas autoridades policiais; se residir no interior do país, em cidade ou município, caberá ao juiz de direito local expedir o atestado.