Lei 2.556/1955 - Artigo 6

Art. 6º. O Presidente da República expedirá, dentro em 90 (noventa) dias, regulamento para a execução desta Lei.

Lei 2.556/1955 - Artigo 6

Art. 6º. O Presidente da República expedirá, dentro em 90 (noventa) dias, regulamento para a execução desta Lei.