Lei 2.680/1955 - Artigo 2

Art. 2º. A pensão estipulada no artigo 1º correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionista da União.

Lei 2.680/1955 - Artigo 2

Art. 2º. A pensão estipulada no artigo 1º correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionista da União.