Lei 2.680/1955 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais a jornalista João Guedes de Mello, decano da imprensa brasileira.

Lei 2.680/1955 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais a jornalista João Guedes de Mello, decano da imprensa brasileira.