Art. 3º. O servidor da Administração Federal direta e das autarquias federais, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-DAS-100 ou em cargo de natureza especial, continuará percebendo a Gratificação de Nível Superior a que se refere o artigo 7º do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980. (Vide Decreto-lei nº 2.214, de 1984)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário aposentado com fundamento no artigo 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e alterações posteriores, desde que fizesse jus à referida gratificação na atividade. (Vide Decreto-lei nº 2.214, de 1984)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário aposentado com fundamento no artigo 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e alterações posteriores, desde que fizesse jus à referida gratificação na atividade. (Vide Decreto-lei nº 2.214, de 1984)