Art. 5º. O Departamento Administrativo do Serviço Público elaborará as tabelas com os valores reajustados na forma deste Decreto-lei. (Vide Decreto-lei nº 2.214, de 1984)
Decreto-Lei 2.204/1984 - Artigo 5
Art. 5º. O Departamento Administrativo do Serviço Público elaborará as tabelas com os valores reajustados na forma deste Decreto-lei. (Vide Decreto-lei nº 2.214, de 1984)