Art. 4º. A Comissão Central de Requisições disporá de serviços administrativos próprios, subordinados ao seu presidente e com a organização e o funcionamento que forem determinados no regimento da Comissão.
Decreto-Lei 5.275/1943 - Artigo 4
Art. 4º. A Comissão Central de Requisições disporá de serviços administrativos próprios, subordinados ao seu presidente e com a organização e o funcionamento que forem determinados no regimento da Comissão.