Decreto-Lei 5.275/1943 - Artigo 9

Art. 9º. Nos serviços administrativos da Comissão Central de Requisi­ções será mantida escrituração completa de todas as requisições feitas, bem como do desenvolvimento dos processos de indenização.

Decreto-Lei 5.275/1943 - Artigo 9

Art. 9º. Nos serviços administrativos da Comissão Central de Requisi­ções será mantida escrituração completa de todas as requisições feitas, bem como do desenvolvimento dos processos de indenização.