Art. 8º. Todos os que, nos termos do decreto-lei nº 4.812, de 8 de outubro de 1942, fizerem uso do direito de requisitar, enviarão, em cada caso e imediatamente, à Comissão Central de Requisições, por intermédio da Comissão ou Subcomissão de Avaliação de Requisições da respectiva área administrativa, cópia fiel da requisição feita e cópia do recibo das coisas realmente recebidas.