Decreto-Lei 5.275/1943 - Artigo 2

Art. 2º. A juizo do Presidente da República, a Comissão Central de Requisições poderá ser integrada tambem por representantes das classes in­dustriais, comerciais, agrícolas e trabalhistas e, como elemento meramente consultivo, um consultor jurídico, funcionário, bacharel em direito, designado para tais funções.

Decreto-Lei 5.275/1943 - Artigo 2

Art. 2º. A juizo do Presidente da República, a Comissão Central de Requisições poderá ser integrada tambem por representantes das classes in­dustriais, comerciais, agrícolas e trabalhistas e, como elemento meramente consultivo, um consultor jurídico, funcionário, bacharel em direito, designado para tais funções.