Art. 11. Passada em julgado a decisão da Comissão Central de Requisições relativa a qualquer pedido de indenização, cabem ao presidente do mesmo orgão as providências ulteriores, inclusive formular ao presidente da República exposições de motivos solicitando abertura de créditos para pagemento das indenizações, fazendo-as acompanhar dos respectivos processos para o devido registo no Tribunal de Contas.