Decreto-Lei 5.275/1943 - Artigo 11

Art. 11. Passada em julgado a decisão da Comissão Central de Requisições relativa a qualquer pedido de indenização, cabem ao presidente do mesmo orgão as providências ulteriores, inclusive formular ao presidente da República exposições de motivos solicitando abertura de créditos para page­mento das indenizações, fazendo-as acompanhar dos respectivos processos para o devido registo no Tribunal de Contas.

Decreto-Lei 5.275/1943 - Artigo 11

Art. 11. Passada em julgado a decisão da Comissão Central de Requisições relativa a qualquer pedido de indenização, cabem ao presidente do mesmo orgão as providências ulteriores, inclusive formular ao presidente da República exposições de motivos solicitando abertura de créditos para page­mento das indenizações, fazendo-as acompanhar dos respectivos processos para o devido registo no Tribunal de Contas.