Decreto-Lei 5.275/1943 - Artigo 5

Art. 5º. Cada ministro de Estado que exercer o direito de requisição deverá organizar, no respectivo Ministério, para a avaliação de requisições que fizer, uma Comissão de Avaliação de Requisições, constituida de três membros, sendo um representante do Ministério da Fazenda, indicado pelo respectivo titular, dando desse ato imediato conhecimento à C. C. R.

Parágrafo único. Cada interventor ou governador de Estado ou Território, ao qual for concedido o direito de requisição, organizará, na Capital do respectivo Estado ou Território, a Comissão de Avaliação de Requisições, da qual será integrante obrigatório um representante do Ministério da Fa­zenda, por este indicado, fazendo as devidas comunicações à C. C. R.

Decreto-Lei 5.275/1943 - Artigo 5

Art. 5º. Cada ministro de Estado que exercer o direito de requisição deverá organizar, no respectivo Ministério, para a avaliação de requisições que fizer, uma Comissão de Avaliação de Requisições, constituida de três membros, sendo um representante do Ministério da Fazenda, indicado pelo respectivo titular, dando desse ato imediato conhecimento à C. C. R.

Parágrafo único. Cada interventor ou governador de Estado ou Território, ao qual for concedido o direito de requisição, organizará, na Capital do respectivo Estado ou Território, a Comissão de Avaliação de Requisições, da qual será integrante obrigatório um representante do Ministério da Fa­zenda, por este indicado, fazendo as devidas comunicações à C. C. R.