Decreto-Lei 5.275/1943 - Artigo 1

Art. 1º. Com sede na Capital Federal será constituida uma Comissão Central de Requisições, da qual farão parte um general de divisão e um Oficial superior intendente do Exército, Como representantes do Ministério da Guerra: um vice-almirante e um oficial superior intendente naval, como representantes do Ministério da Marinha; um brigadeiro do ar e um oficial superior intendente da Aeronáutica, como representantes do Ministéro da Aeronáutica, e representantes dos Ministérios da Agricultura, da Educação e Saude, da Fazenda, da Justiça e Negócios Interiores. do Trabalho, Indústria e Comércio e da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. Cabe ao Presidente da República designar, por decreto, os membros da Comissão Central de Requisições e, dentre estes, o presidente e o vice-presidente deste orgão.

Decreto-Lei 5.275/1943 - Artigo 1

Art. 1º. Com sede na Capital Federal será constituida uma Comissão Central de Requisições, da qual farão parte um general de divisão e um Oficial superior intendente do Exército, Como representantes do Ministério da Guerra: um vice-almirante e um oficial superior intendente naval, como representantes do Ministério da Marinha; um brigadeiro do ar e um oficial superior intendente da Aeronáutica, como representantes do Ministéro da Aeronáutica, e representantes dos Ministérios da Agricultura, da Educação e Saude, da Fazenda, da Justiça e Negócios Interiores. do Trabalho, Indústria e Comércio e da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. Cabe ao Presidente da República designar, por decreto, os membros da Comissão Central de Requisições e, dentre estes, o presidente e o vice-presidente deste orgão.