Art. 3º. Compete à Comissão Central de Requisições:
a) organizar relações das coisas que os ministros de Estado, interventores e governadores de Estado ou Território possam, respectivamente, requisitar por ação direta ou por intermédio de delegados;
b) elaborar instruções para o funcionamento das Comissões e subcomissões de Avaliação de Requisições organizadas na forma prescrita no presente decreto-lei;
c) tomar conhecimento e entrar na apreciação de todas as requisições feitas, independentemente dos pedidos de indenizações, qualificando-as segundo os respectivos característicos de conveniência e utilidade;
d) dar parecer nos processos de pedidos de indenização, firmando juizo sabre os direitos dos requisitados;
e) informar sobre consultas que, com relação a requisições, Ihe forem feitas pelos que estejam no efetivo exercício do direito de requisitar;
f) promover, por intermédio das autoridades judiciárias militares, a apuração da responsabilidade dos que infringirem disposições relativas a requisições.
a) organizar relações das coisas que os ministros de Estado, interventores e governadores de Estado ou Território possam, respectivamente, requisitar por ação direta ou por intermédio de delegados;
b) elaborar instruções para o funcionamento das Comissões e subcomissões de Avaliação de Requisições organizadas na forma prescrita no presente decreto-lei;
c) tomar conhecimento e entrar na apreciação de todas as requisições feitas, independentemente dos pedidos de indenizações, qualificando-as segundo os respectivos característicos de conveniência e utilidade;
d) dar parecer nos processos de pedidos de indenização, firmando juizo sabre os direitos dos requisitados;
e) informar sobre consultas que, com relação a requisições, Ihe forem feitas pelos que estejam no efetivo exercício do direito de requisitar;
f) promover, por intermédio das autoridades judiciárias militares, a apuração da responsabilidade dos que infringirem disposições relativas a requisições.