Decreto-Lei 5.275/1943 - Artigo 3

Art. 3º. Compete à Comissão Central de Requisições:

a) organizar relações das coisas que os ministros de Estado, interventores e governadores de Estado ou Território possam, respectivamente, requisitar por ação direta ou por intermédio de delegados;

b) elaborar instruções para o funcionamento das Comissões e subcomissões de Avaliação de Requisições organizadas na forma prescrita no presente decreto-lei;

c) tomar conhecimento e entrar na apreciação de todas as requisições feitas, independentemente dos pedidos de indenizações, qualificando-as se­gundo os respectivos característicos de conveniência e utilidade;

d) dar parecer nos processos de pedidos de indenização, firmando juizo sabre os direitos dos requisitados;

e) informar sobre consultas que, com relação a requisições, Ihe forem feitas pelos que estejam no efetivo exercício do direito de requisitar;

f) promover, por intermédio das autoridades judiciárias militares, a apu­ração da responsabilidade dos que infringirem disposições relativas a requisições.

Decreto-Lei 5.275/1943 - Artigo 3

Art. 3º. Compete à Comissão Central de Requisições:

a) organizar relações das coisas que os ministros de Estado, interventores e governadores de Estado ou Território possam, respectivamente, requisitar por ação direta ou por intermédio de delegados;

b) elaborar instruções para o funcionamento das Comissões e subcomissões de Avaliação de Requisições organizadas na forma prescrita no presente decreto-lei;

c) tomar conhecimento e entrar na apreciação de todas as requisições feitas, independentemente dos pedidos de indenizações, qualificando-as se­gundo os respectivos característicos de conveniência e utilidade;

d) dar parecer nos processos de pedidos de indenização, firmando juizo sabre os direitos dos requisitados;

e) informar sobre consultas que, com relação a requisições, Ihe forem feitas pelos que estejam no efetivo exercício do direito de requisitar;

f) promover, por intermédio das autoridades judiciárias militares, a apu­ração da responsabilidade dos que infringirem disposições relativas a requisições.