CNJ - Resolução 292 - Artigo 4

Art. 4º. As unidades do tribunal interessadas em contar com a colaboração de prestadores de serviço voluntário deverão encaminhar solicitação à Secretaria de Recursos Humanos do tribunal.

§ 1º - A unidade deverá indicar o número de vagas, as atividades a serem desenvolvidas, as áreas de conhecimento e os demais requisitos a serem observados no recrutamento de prestadores de serviço voluntário.

§ 2º - Os tribunais poderão fixar percentual máximo de voluntários em cada unidade organizacional básica do Órgão contratante.

CNJ - Resolução 292 - Artigo 4

Art. 4º. As unidades do tribunal interessadas em contar com a colaboração de prestadores de serviço voluntário deverão encaminhar solicitação à Secretaria de Recursos Humanos do tribunal.

§ 1º - A unidade deverá indicar o número de vagas, as atividades a serem desenvolvidas, as áreas de conhecimento e os demais requisitos a serem observados no recrutamento de prestadores de serviço voluntário.

§ 2º - Os tribunais poderão fixar percentual máximo de voluntários em cada unidade organizacional básica do Órgão contratante.