O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e considerando que o § 4º do art. 103-B da Constituição Federal atribui competência ao CNJ para o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de incrementar as atividades institucionais, a fim de atender ao princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37);
CONSIDERANDO a Lei nº 9.608/98, que dispõe sobre o serviço voluntário a entidades públicas de qualquer natureza;
CONSIDERANDO que o objetivo estratégico de atuação institucional, sob a ótica da responsabilidade social e da cidadania organizacional, pode ser mais eficazmente atingido se oferecidas práticas permanentes de voluntariado;
CONSIDERANDO que ações voluntárias promovem a melhoria do cli...