CNJ - Resolução 292 - Artigo 9

Art. 9º. São deveres do voluntário:

I - respeitar as normas legais e regulamentares;

II - exercer suas atividades com zelo e responsabilidade;

III - atuar com respeito, urbanidade e observância dos procedimentos adequados;

IV - manter sigilo sobre assuntos dos quais, em razão do trabalho voluntário, tiver conhecimento;

V - atuar de forma integrada e coordenada com a equipe de trabalho do tribunal;

VI - responder por perdas e danos que, comprovadamente, vier a causar a bens do tribunal, decorrentes da inobservância de normas internas ou de disposições deste Ato;

VII - utilizar com parcimônia os recursos que lhe forem disponibilizados e zelar pelo patrimônio público; e

VIII - cumprir, fielmente, a programação do trabalho voluntário, comunicando ao chefe da unidade em que atua, bem como à Secretaria de Recursos Humanos do tribunal, preferencialmente por escrito, qualquer fato que impossibilite a continuidade de suas atividades.

CNJ - Resolução 292 - Artigo 9

Art. 9º. São deveres do voluntário:

I - respeitar as normas legais e regulamentares;

II - exercer suas atividades com zelo e responsabilidade;

III - atuar com respeito, urbanidade e observância dos procedimentos adequados;

IV - manter sigilo sobre assuntos dos quais, em razão do trabalho voluntário, tiver conhecimento;

V - atuar de forma integrada e coordenada com a equipe de trabalho do tribunal;

VI - responder por perdas e danos que, comprovadamente, vier a causar a bens do tribunal, decorrentes da inobservância de normas internas ou de disposições deste Ato;

VII - utilizar com parcimônia os recursos que lhe forem disponibilizados e zelar pelo patrimônio público; e

VIII - cumprir, fielmente, a programação do trabalho voluntário, comunicando ao chefe da unidade em que atua, bem como à Secretaria de Recursos Humanos do tribunal, preferencialmente por escrito, qualquer fato que impossibilite a continuidade de suas atividades.