Art. 12. As atividades dos voluntários serão monitoradas pelos gestores da unidade em que será prestado o serviço e acompanhadas pela Secretaria de Recursos Humanos do tribunal.
CNJ - Resolução 292 - Artigo 12
Art. 12. As atividades dos voluntários serão monitoradas pelos gestores da unidade em que será prestado o serviço e acompanhadas pela Secretaria de Recursos Humanos do tribunal.