CNJ - Resolução 292 - Artigo 2

Art. 2º. Pode prestar serviço voluntário a pessoa física maior de dezoito anos e que pertença, preferencialmente, às seguintes categorias:

I - magistrado aposentado;

II - servidor público aposentado; e

III - estudante ou graduado em curso superior.

Parágrafo único. A prestação de serviço voluntário é incompatível com o exercício da advocacia e com a realização de estágio em escritório ou sociedade de advogados, salvo quando o serviço voluntário for realizado exclusivamente em áreas-meio do tribunal.

CNJ - Resolução 292 - Artigo 2

Art. 2º. Pode prestar serviço voluntário a pessoa física maior de dezoito anos e que pertença, preferencialmente, às seguintes categorias:

I - magistrado aposentado;

II - servidor público aposentado; e

III - estudante ou graduado em curso superior.

Parágrafo único. A prestação de serviço voluntário é incompatível com o exercício da advocacia e com a realização de estágio em escritório ou sociedade de advogados, salvo quando o serviço voluntário for realizado exclusivamente em áreas-meio do tribunal.