Art. 2º. Pode prestar serviço voluntário a pessoa física maior de dezoito anos e que pertença, preferencialmente, às seguintes categorias:
I - magistrado aposentado;
II - servidor público aposentado; e
III - estudante ou graduado em curso superior.
Parágrafo único. A prestação de serviço voluntário é incompatível com o exercício da advocacia e com a realização de estágio em escritório ou sociedade de advogados, salvo quando o serviço voluntário for realizado exclusivamente em áreas-meio do tribunal.
I - magistrado aposentado;
II - servidor público aposentado; e
III - estudante ou graduado em curso superior.
Parágrafo único. A prestação de serviço voluntário é incompatível com o exercício da advocacia e com a realização de estágio em escritório ou sociedade de advogados, salvo quando o serviço voluntário for realizado exclusivamente em áreas-meio do tribunal.