Lei 14.539/2023 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituída a Campanha Nacional de Prevenção da Exposição Indevida ao Sol, com os seguintes objetivos:

I - conscientizar o cidadão sobre os riscos e as consequências da exposição indevida ao sol;

II - implementar as medidas necessárias para facilitar ou possibilitar o acesso do cidadão ao protetor, ao bloqueador ou ao filtro solar.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, o poder público veiculará, anualmente, nos meios de comunicação, campanha específica durante o período de férias escolares.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - O regulamento estabelecerá os requisitos e as condições para a implementação do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Lei 14.539/2023 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituída a Campanha Nacional de Prevenção da Exposição Indevida ao Sol, com os seguintes objetivos:

I - conscientizar o cidadão sobre os riscos e as consequências da exposição indevida ao sol;

II - implementar as medidas necessárias para facilitar ou possibilitar o acesso do cidadão ao protetor, ao bloqueador ou ao filtro solar.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, o poder público veiculará, anualmente, nos meios de comunicação, campanha específica durante o período de férias escolares.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - O regulamento estabelecerá os requisitos e as condições para a implementação do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.