Decreto-Lei 2.306/1986 - Artigo 1

Art. 1º. O § 4º do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.290, em 21 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º...............

4º Enquanto não efetivada a atualização dos procedimentos metodológicos de que tratam os parágrafos anteriores, adotar-se-ão, para o cálculo do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), os métodos de cálculos do Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Faixa de Renda Restrita (INPC/R)."

Decreto-Lei 2.306/1986 - Artigo 1

Art. 1º. O § 4º do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.290, em 21 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º...............

4º Enquanto não efetivada a atualização dos procedimentos metodológicos de que tratam os parágrafos anteriores, adotar-se-ão, para o cálculo do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), os métodos de cálculos do Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Faixa de Renda Restrita (INPC/R)."