Decreto-Lei 2.365/1987 - Artigo 5

Art. 5º. O acréscimo percentual a que se refere o artigo anterior e os vencimentos ou salários fixados no art. 3º não servirão de base para a fixação de vencimentos prevista nos arts. 5º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e 9º do Decreto-lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985.

Decreto-Lei 2.365/1987 - Artigo 5

Art. 5º. O acréscimo percentual a que se refere o artigo anterior e os vencimentos ou salários fixados no art. 3º não servirão de base para a fixação de vencimentos prevista nos arts. 5º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e 9º do Decreto-lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985.