Decreto-Lei 2.365/1987 - Artigo 13

Art. 13. Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste decreto-lei vigoram a partir de 1º de outubro de 1987.

Parágrafo único. Os vencimentos, salários, proventos, pensões, e benefícios devidos aos servidores civis da União, dos Territórios Federais e Autarquias, ativos, inativos e pensionistas, serão reajustados em 11,1% (onze vírgula um por cento), a partir de 1º de janeiro de 1988, sem prejuízo do reajustamento previsto no artigo 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.

Decreto-Lei 2.365/1987 - Artigo 13

Art. 13. Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste decreto-lei vigoram a partir de 1º de outubro de 1987.

Parágrafo único. Os vencimentos, salários, proventos, pensões, e benefícios devidos aos servidores civis da União, dos Territórios Federais e Autarquias, ativos, inativos e pensionistas, serão reajustados em 11,1% (onze vírgula um por cento), a partir de 1º de janeiro de 1988, sem prejuízo do reajustamento previsto no artigo 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.