Decreto-Lei 2.365/1987 - Artigo 10

Art. 10. Passa a ser de 50% (cinqüenta por cento) o percentual da opção de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.270, de 13 de março de 1985. (Vide Lei 7.706, de 1988) Revogado pela Lei nº 9.007, de 1995

Decreto-Lei 2.365/1987 - Artigo 10

Art. 10. Passa a ser de 50% (cinqüenta por cento) o percentual da opção de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.270, de 13 de março de 1985. (Vide Lei 7.706, de 1988) Revogado pela Lei nº 9.007, de 1995