Decreto-Lei 2.365/1987 - Artigo 11

Art. 11. O art. 1º do Decreto-lei nº 2.357, de 28 de agosto de 1987, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, revogados os arts. 2º e 3º e seus parágrafos do mesmo decreto-lei:

"§ 3º A gratificação de que trata o parágrafo anterior será atribuída até o máximo de 1.800 (mil e oitocentos) pontos, por servidor, correspondendo cada ponto a 0,095% (noventa e cinco milésimos por cento) do respectivo vencimento básico, na forma estabelecida pelo Ministro da Fazenda."

Decreto-Lei 2.365/1987 - Artigo 11

Art. 11. O art. 1º do Decreto-lei nº 2.357, de 28 de agosto de 1987, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, revogados os arts. 2º e 3º e seus parágrafos do mesmo decreto-lei:

"§ 3º A gratificação de que trata o parágrafo anterior será atribuída até o máximo de 1.800 (mil e oitocentos) pontos, por servidor, correspondendo cada ponto a 0,095% (noventa e cinco milésimos por cento) do respectivo vencimento básico, na forma estabelecida pelo Ministro da Fazenda."