Lei 1.111/1950 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de Cr$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de cruzeiros), para ocorrer ao pagamento à Fundação Brasil Central de dívidas desta, de despesas com a manutenção dos seus serviços, o prosseguimento dos trabalhos de penetração do Xingu ao Tapajós, a abertura da rota aérea Rio-Manaus, a exploração e povoamento das regiões desconhecidas do Brasil Central, a realização de estudos de geografia, geologia, flora, fauna e antropologia nas mesmas regiões, a reconstrução da Estrada de Ferro Tocantins e a coordenação dos serviços de transportes fluviais.

Lei 1.111/1950 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de Cr$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de cruzeiros), para ocorrer ao pagamento à Fundação Brasil Central de dívidas desta, de despesas com a manutenção dos seus serviços, o prosseguimento dos trabalhos de penetração do Xingu ao Tapajós, a abertura da rota aérea Rio-Manaus, a exploração e povoamento das regiões desconhecidas do Brasil Central, a realização de estudos de geografia, geologia, flora, fauna e antropologia nas mesmas regiões, a reconstrução da Estrada de Ferro Tocantins e a coordenação dos serviços de transportes fluviais.