Art. 2º. A Fundação Brasil Central, a partir da vigência desta Lei, passará a ser dirigida por Presidente, que será assistido de um Conselho Diretor de seis membros, todos designadas pelo Presidente da República.
Lei 1.111/1950 - Artigo 2
Art. 2º. A Fundação Brasil Central, a partir da vigência desta Lei, passará a ser dirigida por Presidente, que será assistido de um Conselho Diretor de seis membros, todos designadas pelo Presidente da República.