Art. 5º. É facultado ao sujeito passivo, que antes da vigência deste Decreto realizou depósitos em dinheiro em processo fiscal pendente de decisão e do qual seja parte, requerer a aplicação do disposto no artigo 1º deste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a atualização monetária do depósito terá início no mês subseqüente ao em que a Secretaria da Receita Federal autorizar sua transferência para a Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a atualização monetária do depósito terá início no mês subseqüente ao em que a Secretaria da Receita Federal autorizar sua transferência para a Caixa Econômica Federal.