Decreto 91.953/1985 - Artigo 4

Art. 4º. No caso de decisão definitiva na esfera administrativa, serão adotadas as seguintes providências:

I - quando favorável ao sujeito passivo, total ou parcialmente, a importância correspondente, monetariamente atualizada, será liberada de ofício;

II - quando contrária ao sujeito passivo, total ou parcialmente, a importância correspondente, monetariamente atualizada, será considerada renda da União, após decorridos sessenta (60) dias da ciência da decisão.

Decreto 91.953/1985 - Artigo 4

Art. 4º. No caso de decisão definitiva na esfera administrativa, serão adotadas as seguintes providências:

I - quando favorável ao sujeito passivo, total ou parcialmente, a importância correspondente, monetariamente atualizada, será liberada de ofício;

II - quando contrária ao sujeito passivo, total ou parcialmente, a importância correspondente, monetariamente atualizada, será considerada renda da União, após decorridos sessenta (60) dias da ciência da decisão.