Decreto 7.312/2010 - Artigo 3

Art. 3º. O quantitativo referente aos docentes substitutos não poderá superar a proporção de vinte por cento do quantitativo de docentes efetivos em cada Instituto Federal.

§ 1º - O limite percentual de que trata o caput destina-se a suprir a falta de professores efetivos, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

§ 2º - A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros está condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para cada instituto federal e demais requisitos previstos na Lei nº 8.745, de 1993. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

§ 3º - A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de vinte horas ou quarenta horas semanais. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

§ 4º - A contratação de professores substitutos para suprir os afastamentos e licenças, em conformidade com o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, poderá ocorrer: (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

I - para as licenças e afastamento previstos nos arts. 84, 85, 91, 92, 95, 96, 96-A e 207 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a partir da publicação do ato de concessão; (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

II - para o afastamento de que trata o art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente; (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

III - para o afastamento de que trata o art. 94 da Lei nº 8.112, de 1990, a partir do início do mandato; e (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

IV - para licença de que trata o art. 202 da Lei nº 8.112, de 1990, quando superior a sessenta dias, a partir do ato de concessão. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

Decreto 7.312/2010 - Artigo 3

Art. 3º. O quantitativo referente aos docentes substitutos não poderá superar a proporção de vinte por cento do quantitativo de docentes efetivos em cada Instituto Federal.

§ 1º - O limite percentual de que trata o caput destina-se a suprir a falta de professores efetivos, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

§ 2º - A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros está condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para cada instituto federal e demais requisitos previstos na Lei nº 8.745, de 1993. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

§ 3º - A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de vinte horas ou quarenta horas semanais. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

§ 4º - A contratação de professores substitutos para suprir os afastamentos e licenças, em conformidade com o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, poderá ocorrer: (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

I - para as licenças e afastamento previstos nos arts. 84, 85, 91, 92, 95, 96, 96-A e 207 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a partir da publicação do ato de concessão; (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

II - para o afastamento de que trata o art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente; (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

III - para o afastamento de que trata o art. 94 da Lei nº 8.112, de 1990, a partir do início do mandato; e (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

IV - para licença de que trata o art. 202 da Lei nº 8.112, de 1990, quando superior a sessenta dias, a partir do ato de concessão. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)