Art. 1º. Fica instituído, em cada Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia, como instrumento de gestão de pessoal, banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica.
Decreto 7.312/2010 - Artigo 1
Art. 1º. Fica instituído, em cada Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia, como instrumento de gestão de pessoal, banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica.