Decreto 3.807/2001 - Artigo 9

Art. 9º. O Ministério da Ciência e Tecnologia coordenará o processo de arrecadação dos recursos financeiros destinados ao CT-INFRA e manterá sistema de controle e contabilidade específico, informando regularmente ao Comitê Gestor sua posição financeira e orçamentária.

Parágrafo único. Os administradores de fundos constituídos ou que vierem a ser constituídos com vistas a apoiar financeiramente o desenvolvimento científico e tecnológico de setores econômicos específicos, conforme previsto no inciso II do art. 3º-A do Decreto-Lei nº 719, de 1969, deverão informar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, trimestralmente, o montante arrecadado e realizar o respectivo depósito no FNDCT da parcela devida ao CT-INFRA no prazo de até vinte dias.

Decreto 3.807/2001 - Artigo 9

Art. 9º. O Ministério da Ciência e Tecnologia coordenará o processo de arrecadação dos recursos financeiros destinados ao CT-INFRA e manterá sistema de controle e contabilidade específico, informando regularmente ao Comitê Gestor sua posição financeira e orçamentária.

Parágrafo único. Os administradores de fundos constituídos ou que vierem a ser constituídos com vistas a apoiar financeiramente o desenvolvimento científico e tecnológico de setores econômicos específicos, conforme previsto no inciso II do art. 3º-A do Decreto-Lei nº 719, de 1969, deverão informar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, trimestralmente, o montante arrecadado e realizar o respectivo depósito no FNDCT da parcela devida ao CT-INFRA no prazo de até vinte dias.