Decreto 3.807/2001 - Artigo 11

Art. 11. Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia poderá baixar instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Decreto 3.807/2001 - Artigo 11

Art. 11. Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia poderá baixar instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.