Decreto 3.807/2001 - Artigo 4

Art. 4º. Serão aplicados nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, no mínimo, trinta por cento dos recursos destinados ao CT-INFRA, conforme disposto no parágrafo único do art. 3º-B, do Decreto-Lei nº 719, de 1969.

Decreto 3.807/2001 - Artigo 4

Art. 4º. Serão aplicados nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, no mínimo, trinta por cento dos recursos destinados ao CT-INFRA, conforme disposto no parágrafo único do art. 3º-B, do Decreto-Lei nº 719, de 1969.