Lei 10.539/2002 - Artigo 5

Art. 5º. É permitida, na forma do regulamento, a cessão de servidor público federal para fundação, organismo ou entidade internacional ou multilateral de que o Brasil seja integrante ou participe, mediante autorização expressa do Presidente da República.

Parágrafo único. (VETADO)

Lei 10.539/2002 - Artigo 5

Art. 5º. É permitida, na forma do regulamento, a cessão de servidor público federal para fundação, organismo ou entidade internacional ou multilateral de que o Brasil seja integrante ou participe, mediante autorização expressa do Presidente da República.

Parágrafo único. (VETADO)