Art. 7º. O sistema ou a plataforma digital deverão estar disponíveis para as instituições consignatárias operarem as operações de crédito consignado a partir de 21 de março de 2025.
Lei 15.179/2025 - Artigo 7
Art. 7º. O sistema ou a plataforma digital deverão estar disponíveis para as instituições consignatárias operarem as operações de crédito consignado a partir de 21 de março de 2025.