Decreto 6.660/2008 - Artigo 6

Art. 6º. Para os efeitos deste Decreto, não constitui enriquecimento ecológico a atividade que importe a supressão ou corte de:

I - espécies nativas que integram a Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados;

II - espécies heliófilas que, mesmo apresentando comportamento pioneiro, caracterizam formações climácicas;

III - vegetação primária; e

IV - espécies florestais arbóreas em vegetação secundária no estágio avançado de regeneração, ressalvado o disposto no § 2º do art. 2º.

Decreto 6.660/2008 - Artigo 6

Art. 6º. Para os efeitos deste Decreto, não constitui enriquecimento ecológico a atividade que importe a supressão ou corte de:

I - espécies nativas que integram a Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados;

II - espécies heliófilas que, mesmo apresentando comportamento pioneiro, caracterizam formações climácicas;

III - vegetação primária; e

IV - espécies florestais arbóreas em vegetação secundária no estágio avançado de regeneração, ressalvado o disposto no § 2º do art. 2º.