CAPÍTULO XVDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 44. Os órgãos competentes deverão assistir às populações tradicionais e aos pequenos produtores, nos termos do art. 13 da Lei nº 11.428, de 2006.
CAPÍTULO XVDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 44. Os órgãos competentes deverão assistir às populações tradicionais e aos pequenos produtores, nos termos do art. 13 da Lei nº 11.428, de 2006.