Decreto 6.660/2008 - Artigo 44

CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 44. Os órgãos competentes deverão assistir às populações tradicionais e aos pequenos produtores, nos termos do art. 13 da Lei nº 11.428, de 2006.

Decreto 6.660/2008 - Artigo 44

CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 44. Os órgãos competentes deverão assistir às populações tradicionais e aos pequenos produtores, nos termos do art. 13 da Lei nº 11.428, de 2006.