CAPÍTULO IV
DO PLANTIO E REFLORESTAMENTO COM ESPÉCIES NATIVAS
DO PLANTIO E REFLORESTAMENTO COM ESPÉCIES NATIVAS
Art. 12. O plantio ou o reflorestamento com espécies nativas independem de autorização do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. O plantio e o reflorestamento de que trata este artigo, para atividades de manejo agroflorestal sustentável, poderão ser efetivados de forma consorciada com espécies exóticas, florestais ou agrícolas, observada a legislação aplicável quando se tratar de área de preservação permanente e de reserva legal.