Art. 1º. Compete ao Ministério de Minas e Energia zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.
§ 1º - O Ministério de Minas e Energia estabelecerá sistema de alerta que permita identificar, com a antecedência necessária, riscos não aceitáveis de insuficiência de oferta de energia elétrica.
§ 2º - Identificados os riscos de que trata o § 1 o, o Ministério de Minas e Energia deverá propor ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE programa de ação com vistas a reduzir tais riscos aos níveis aceitáveis.
§ 3º - Aprovado pelo CNPE, o programa de ação de que trata o § 2 o será obrigatório:
I - para a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, relativamente às diretrizes para a política energética nacional; e
II - para todos os demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal, na totalidade de suas disposições.
§ 1º - O Ministério de Minas e Energia estabelecerá sistema de alerta que permita identificar, com a antecedência necessária, riscos não aceitáveis de insuficiência de oferta de energia elétrica.
§ 2º - Identificados os riscos de que trata o § 1 o, o Ministério de Minas e Energia deverá propor ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE programa de ação com vistas a reduzir tais riscos aos níveis aceitáveis.
§ 3º - Aprovado pelo CNPE, o programa de ação de que trata o § 2 o será obrigatório:
I - para a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, relativamente às diretrizes para a política energética nacional; e
II - para todos os demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal, na totalidade de suas disposições.