Decreto 1.735/1995 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 15 do Decreto nº 101, de 17 de abril de 1991, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 153, de 25 de junho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art.15...............

...............

§ 4º - As exigências constantes do § 2º deste artigo aplicar-se-ão, especificamente, a projetos agropecuários e de mineração, ficando aqueles que envolvam recursos incentivados, localizados em áreas urbanas ou distritos industriais, obrigados a apresentar certidão de cumprimento da legislação ambiental fornecida pelo órgão regional competente.

§ 5º - Os órgãos executores dos fundos de investimentos regionais ficam obrigados a apresentar, anualmente, ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, relação de todos os projetos contemplados com incentivos fiscais, localizados em área urbana ou em distritos industriais, acompanhada das respectivas certidões de cumprimento da legislação ambiental."

Decreto 1.735/1995 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 15 do Decreto nº 101, de 17 de abril de 1991, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 153, de 25 de junho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art.15...............

...............

§ 4º - As exigências constantes do § 2º deste artigo aplicar-se-ão, especificamente, a projetos agropecuários e de mineração, ficando aqueles que envolvam recursos incentivados, localizados em áreas urbanas ou distritos industriais, obrigados a apresentar certidão de cumprimento da legislação ambiental fornecida pelo órgão regional competente.

§ 5º - Os órgãos executores dos fundos de investimentos regionais ficam obrigados a apresentar, anualmente, ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, relação de todos os projetos contemplados com incentivos fiscais, localizados em área urbana ou em distritos industriais, acompanhada das respectivas certidões de cumprimento da legislação ambiental."