Art. 2º. De acordo com o art. 36, item I, do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, o Tribunal de Contas da União adotará, automàticamente, as medidas legais atinentes ao assunto.
Lei 5.305/1967 - Artigo 2
Art. 2º. De acordo com o art. 36, item I, do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, o Tribunal de Contas da União adotará, automàticamente, as medidas legais atinentes ao assunto.