Lei 4.983/1966 - Artigo 2

Art. 2º. Nas concordatas preventivas, o curso do prazo para pagamento, se ainda não iniciado, se contará a partir da data da publicação desta Lei.

Lei 4.983/1966 - Artigo 2

Art. 2º. Nas concordatas preventivas, o curso do prazo para pagamento, se ainda não iniciado, se contará a partir da data da publicação desta Lei.