Art. 2º. As doações de que trata esta Lei ficam condicionadas, sob pena de nulidade, à utilização dos imóveis pela donatária para os fins previstos em seu estatuto social.
Lei 12.311/2010 - Artigo 2
Art. 2º. As doações de que trata esta Lei ficam condicionadas, sob pena de nulidade, à utilização dos imóveis pela donatária para os fins previstos em seu estatuto social.