Art. 3º. Cessadas as razões que justificaram a doação dos imóveis, reverterão eles ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
Lei 12.311/2010 - Artigo 3
Art. 3º. Cessadas as razões que justificaram a doação dos imóveis, reverterão eles ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.