Art. 10. O candidato poderá registrar-se sem o prenome, com o nome parlamentar ou com o nome abreviado, desde que a supressão não estabeleça dúvidas quanto à sua identidade.
Lei 6.055/1974 - Artigo 10
Art. 10. O candidato poderá registrar-se sem o prenome, com o nome parlamentar ou com o nome abreviado, desde que a supressão não estabeleça dúvidas quanto à sua identidade.