Lei 6.055/1974 - Artigo 6

Art. 6º. O número de Deputados, por Estado, à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas será declarado pelo Tribunal Superior Eleitoral, na forma prevista nesta Lei, no ano em que se realizar a eleição.

Lei 6.055/1974 - Artigo 6

Art. 6º. O número de Deputados, por Estado, à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas será declarado pelo Tribunal Superior Eleitoral, na forma prevista nesta Lei, no ano em que se realizar a eleição.