Art. 15. Os §§ 1º e 2º do artigo 174 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, alterada pela Lei nº 4.961, de 4 de maio de 1966 passam a vigorar com a seguinte redação, remunerando-se os dispositivos dos atuais §§ 2º e 3º para 3º e 4º:
"Art. 174. ...............
§ 1º - Após fazer a declaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto um carimbo com a expressão "em branco", além da rubrica do presidente da turma.
§ 2º - O mesmo processo será adaptado para o voto nulo."