Art. 7º. O Tribunal Superior Eleitoral fará a declaração com base no número de eleitores proclamado na audiência a que se refere o artigo 68 do Código Eleitoral e até 20 (vinte) dias depois de sua realização, observados os artigos 39, §§ 2º e 3º, e 13, § 6º, da Constituição Federal.