Art. 17. O inciso I do artigo 133 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, alterado pelo artigo 6º da Lei número 5.784, de 14 de junho de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 133. ...............
I - relação dos eleitores da seção, que poderá ser dispensada no todo ou em parte, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral."